Impossibilidade de Juros de Mora na CPR

Entre as muitas cláusulas que têm sido inseridas nas CPRs ultimamente, uma delas se destaca ao estabelecer que o emitente deve pagar juros de mora caso atrase a entrega do produto rural prometido no título.

Essas cláusulas costumam trazer uma taxa de juros bastante alta, cuja aplicação pelo credor aumenta significativamente a obrigação do devedor.

É curioso que isso esteja acontecendo, pois do ponto de vista jurídico, a imposição dessa penalidade não é possível devido à natureza da obrigação presente na Cédula.

Como é sabido, ao assinar uma CPR, o emitente se compromete a entregar uma certa quantidade de produto rural ao credor nas condições estipuladas, ou seja, o título não impõe ao emitente a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro ao credor.

Isso é confirmado pelo próprio texto da Lei que criou o título – Lei 8929/94 – que em seu art. 15 estabelece que a cobrança se dá pelo procedimento da entrega de coisa incerta e não pelo pagamento de quantia determinada, aspecto discutido em nossa obra COMENTÁRIOS À LEI DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR), 5ª edição, editora Juruá/PR.

Portanto, como a obrigação contida na CPR é a entrega de produto rural, conforme o artigo 407 do Código Civil, a cláusula que prevê juros de mora não tem base legal suficiente para obrigar o emitente a cumpri-la.

O referido artigo do Código Civil estabelece que os juros de mora são devidos quando a dívida deve ser paga em dinheiro, seja por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.

Assim, como a CPR representa um compromisso de entrega de produto rural e não de pagamento em dinheiro, a cláusula de juros de mora presente nela não pode ser aplicada.

De fato, os juros são normalmente aplicados como remuneração do capital, dentro ou fora do período normal do contrato, e não como compensação por atraso na entrega de um objeto.

Portanto, o emitente da CPR pode contestar judicialmente a aplicação dessa cláusula, seja em uma ação própria ou como parte de sua defesa em uma ação movida pelo credor.

Para os devedores que já pagaram a CPR e tiveram sua obrigação aumentada com os juros de mora, é possível entrar com uma ação judicial para obrigar o credor a devolver o valor recebido com base nessa cláusula.

Em suma, entre outros fundamentos, esse é um dos motivos pelos quais na CPR NÃO DEVEM SER COBRADOS JUROS DE MORA.